Há novas regras no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel

A 6ª Diretiva sobre seguro automóvel foi finalmente transposta para o ordenamento jurídico português, com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, que introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. O objetivo é o reforço da proteção dos lesados de acidentes de viação, nomeadamente quando envolvem reboques ou em […]

A 6ª Diretiva sobre seguro automóvel foi finalmente transposta para o ordenamento jurídico português, com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, que introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

O objetivo é o reforço da proteção dos lesados de acidentes de viação, nomeadamente quando envolvem reboques ou em situações de insolvência ou liquidação de seguradores.

Eis as principais alterações introduzidas:

1.- Nova derrogação à obrigação de seguro, referente a veículos temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização, desde que tenha sido instaurado um procedimento administrativo ou outra medida verificável.

2.- Proteção dos lesados em acidentes com reboques, designadamente quando os seguros do trator e do reboque são garantidos por diferentes seguradores. Este novo regime vem facilitar o processo de indemnização do lesado, permitindo que este solicite a qualquer um dos seguradores (ao do trator ou ao do reboque) a identificação do outro segurador, bem como o pagamento da totalidade da indemnização. Além disso, sempre que só um dos veículos se encontre seguro ou em que apenas seja possível identificar um dos seguradores, esse segurador é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização ao lesado, até ao limite do capital seguro.

3.- Indemnizações em caso de insolvência ou liquidação do segurador: o objetivo desta medida é garantir que os lesados de acidentes de viação sejam sempre indemnizados, mesmo em caso de insolvência ou liquidação do segurador responsável pelo pagamento. Os lesados podem reclamar a indemnização diretamente ao organismo de insolvência do seu Estado-Membro de residência, que, em Portugal, é o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

4.- Revisão e atualização dos capitais mínimos obrigatórios de seguro. O presente diploma incorpora uma cláusula de revisãouniforme dos montantes mínimos obrigatoriamente seguros (índice harmonizado de preços no consumidor – IHPC), devendo os mesmos ser atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia.

Como é sabido, desde 1 de junho de 2022 os capitais mínimos obrigatórios são os seguintes: 6.450.000€ por acidente para os danos corporais e 1.300.000€ por acidente para os danos materiais.

5.- Declaração de historial de sinistros. O Decreto-Lei n.º 26/2025 especifica que os seguradores que tenham em conta estas declarações na determinação dos prémios não podem discriminar o tomador em função da sua nacionalidade ou residência e devem tratar as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.

6.-Ferramentas independentes de comparação de preços. A 6.ª Diretiva prevê que os Estados-Membros possam certificar instrumentos que permitam aos consumidores comparar gratuitamente os preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou criar ferramentas públicas de comparação de preços. O Decreto-Lei n.º 26/2025 atribui a competência de certificação das ferramentas independentes de comparação de preços à ASF e estabelece os requisitos a que devem obedecer tais ferramentas. Vem igualmente permitir à ASF a criação desta ferramenta.

7.- Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro. Novos desenvolvimentos tecnológicos, como a tecnologia que permite o reconhecimento automático de matrículas, permitem a fiscalização dos seguros sem a paragem dos veículos. É a esta realidade que a Diretiva e o diploma de transposição vêm dar resposta, autorizando a fiscalização da obrigação de seguro apenas na condição de ser realizada de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido e no âmbito de (i) um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro ou (ii) um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.